Se você é servidor estadual de São Paulo, poderá pleitear a restituição da contribuição sobre verbas não incorporadas por intermédio do escritório Scolari Neto & Oliveira Filho Advogados, que entrará com ação nesse sentido, após analisar – a pedido de clientes interessados — decisões judiciais que têm assegurado esse direito.
A Lei Complementar nº 1.012/07 já previa a exclusão da “base de contribuição” a “parcela recebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança” e “as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei”. No entanto, até novembro de 2019, vigorava no Estado de São Paulo, a possibilidade de incorporação dos “décimos” das diferenças superiores recebidas às do cargo, o que tornava a verba incorporável para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.
Ocorre, porém, que recentes reformas previdenciárias alteraram esse cenário: no âmbito federal, o art. 39, § 9º, da Constituição Federal passou a prever: “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. O texto foi reproduzido na esfera estadual (art. 124, § 5º, CE), oportunidade em que foi também revogado o antigo artigo 133 da Constituição. Estadual.
Assim, a verba não-incorporada permanecerá provisória, com a aplicação direta da legislação estadual que exclui essas vantagens da base de contribuição, e também da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tese nº 163 de Repercussão Geral, que rege: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Dessa forma, as decisões judiciais proferidas, afastam a incidência e determinam a restituição da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias não-incorporadas tanto para aqueles ocupam cargos em comissão (que não tenham incorporado os 10 décimos até novembro de 2019), como os titulares de cargo efetivo que recebem parcelas adicionais de caráter provisório, como, por exemplo, Adicional de Insalubridade, Gratificação por Trabalho Noturno, Prêmio de Desempenho Individual, Prêmio de Produtividade Médica, Gratificação Especial por Atividade Hospitalar, Abono por Satisfação do Usuário, Gratificação por Compensação Orgânica, Adicional de Local de Exercício, entre outras vantagens de caráter provisório, cujo estudado pode ser aprofundado caso a caso.
Quem tiver interesse em participar dessa nova ação, deve enviar ao escritório procuração, contrato e os documentos nele indicados. Lembrando que procurações e contratos também podem ser solicitados pelo telefone (11) 3513-3959 ou obtidos diretamente no site (www.snof.com.br).
Para mais informações entre em contato pelo telefone (11) 3513-3959.
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