Sim, qualquer credor de precatório pode cedê-lo a terceiro, ou seja, pode vender parte ou o total do valor a ser recebido de um ente público, para uma pessoa física ou jurídica.
Nessa negociação, não é necessária a concordância ou autorização do ente público devedor, também não há exigência de forma legal, podendo ser realizada através de contrato particular. No entanto, para garantir mais segurança e maior formalidade jurídica à negociação, a transferência de titularidade de um credor original (cedente) para um terceiro (cessionário), é importante uma escritura pública lavrada em cartório.
Trata-se de um contrato em que todas as informações precisam estar corretas, pois se houver qualquer erro ou imprecisão, o cessionário corre o risco de não receber o dinheiro em sua conta no momento do pagamento do precatório pelo ente público devedor. Por isso é importante que um advogado faça todo o trâmite. Além disso, é bom lembrar que todo o procedimento é feito dentro do processo e apenas advogados são habilitados para realizar isso.
Feito o contrato e a escritura pública em cartório, o advogado deve enviar uma documentação específica ao juiz de execução que expediu o precatório, para garantir validade jurídica e para que o credor não tenha problemas judiciais na venda do precatório. Dessa forma, a cessão do precatório é formalizada e o juiz vai decidir sobre a homologação da cessão de crédito apresentada e expedir um novo documento, agora com os dados do novo cessionário.
Depois desse procedimento inicial, o cedente recebe o valor combinado no contrato. O dinheiro precisa ser transferido à vista no momento ou algumas horas antes ou depois da assinatura do contrato no cartório.
Embora o mercado de venda de precatórios esteja aquecido, e possa parecer um bom negócio para quem vende, porque acaba recebendo o dinheiro mais rapidamente, é bom ficar atento antes de qualquer negociação.
Não são poucos os credores que vendem seus precatórios e depois acabam se arrependendo porque percebem, tardiamente, que fizeram um mau negócio, porque o deságio é muito grande. Diante desta situação, muitos acabam entrando na Justiça com ações anulatórias de contrato de cessão de crédito. Este tipo de ação está crescendo cada dia mais, conforme constatou o Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJSP, inclusive, chegou a tomar conhecimento não só de cessionárias, mas de alguns escritórios de advocacia que estão comprando créditos bem abaixo do real e emitiu comunicado público a esse respeito. Nesse caso, o melhor a fazer, é o credor procurar o advogado que ganhou a causa que gerou o precatório para lhe orientar.
Quando um credor, por necessidade, precisa vender seus precatórios, antes de tomar uma decisão, ele deve procurar um advogado e para saber qual é a situação atual de seus créditos. Advogados que defendem os interesses dos credores, vão dar uma melhor alternativa, caso a pessoa não queira ou não possa aguardar o pagamento na data do vencimento do precatório.
O acordo com o Estado ou município é uma opção. Nesse caso, o deságio é 40%, que pode não ser justo, mas diante da cessão de crédito, ele é mais razoável.
Para quem não tem pressa, vale a pena aguardar, porque hoje o precatório acaba sendo um ativo financeiro, que possui a incidência de juros e correção monetária.
Fabiana Buzzini Roberti Grano
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