Legalmente, delegados que forem designados para responderem, cumulativamente, pelo comando de unidades, equipes operacionais e plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil por período igual ou superior a 15 dias, têm direito à Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT). Entretanto, delegados que assumem titularidades em delegacias ou órgãos não incluídos no rol dos decretos Decretos 53317/08 e 57669/11 de autoria do Governo do Estado de São Paulo, acabam por não receber a GAT devidamente.
“O fato de uma unidade policial não se encontrar prevista no decreto não é motivo suficiente para que o Estado de São Paulo deixe de efetuar o pagamento da GAT, o que configuraria verdadeiro enriquecimento ilícito por parte do Estado de São Paulo”, pondera Fábio Scolari, sócio da SCOLARI NETO & OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS.
Assim, a cobrança da Gratificação por Acúmulo de Titularidade por designações em unidades não compreendidas no Decreto poderá ser pleiteada judicialmente, através da parceria firmada pelo SINDPESP com a SCOLARI NETO & OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS. “É possível requerer o pagamento da aludida gratificação para aqueles que ainda se encontram nessa situação e a cobrança retroativa dos valores que deixaram de receber nos últimos cinco anos”, explica o advogado.
O que diz a lei
A Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT foi instituída pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, que dispõe:
Artigo 1º – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.
Parágrafo único – As designações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular.
Artigo 2º – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação.
Parágrafo único – Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado.
Artigo 3º – A Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária.
Artigo 4º – Para fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias.
Nosso entendimento:
“De acordo com os dispositivos em questão, nota-se que a intenção do legislador foi remunerar o Delegado de Polícia que exerce o acúmulo de funções em unidades policiais diferentes”, analisa Fábio Scolari.
“Nessa linha, observa-se que a restrição imposta pelo Decreto n.º 53.317/08, extrapolou a mera regulamentação da lei, na medida em que ao invés de somente identificar as unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como fixar os demais parâmetros necessários, acabou restringindo as hipóteses de recebimento da gratificação quando em acúmulo de função”, complementa o advogado.
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