Em decisão inédita, o STF acolheu Recurso Extraordinário interposto pelo escritório Scolari Neto & Oliveira Filho Advogados em que reivindica o afastamento dos juros de mora sobre o pagamento de precatório de um de seus clientes.
O advogado Fábio Scolari esclarece que seu cliente ingressou com nova ação para requerer a restituição de valor referente a juros moratórios indevidamente retido a título de imposto de renda no momento do pagamento de crédito, após o trânsito em julgado de ação anterior.
No recurso, Fábio Scolari alega que a natureza do caso não é previdenciária e sim tributária, portanto, não exige o prévio requerimento administrativo para o ingresso no Judiciário de ação de repetição de ação. Este foi o motivo da impugnação da primeira ação.
De acordo com o advogado, o valor retido no imposto de renda se tornou indevido quando do definitivo julgamento do tema de nº 808 no col. STF (trânsito em julgado em 09/10/2021), que determinou a não incidência de IR sobre juros de mora. “Com o trânsito em julgado do referido tema, nasceu o direito de ação do autor”, explica.
No entendimento de Fábio Scolari, “trata-se de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da qual violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ao impor ao Recorrente suposta necessidade de prévio requerimento administrativo para provar seu interesse de agir, impedindo o acesso do contribuinte ao Judiciário contrariando o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário”.
O relator, ministro Gilmar Mendes, acolheu a tese. “Não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrente de condenação judicial em razão do atraso no pagamento de diferenças remuneratórias, diante do caráter indenizatório da verba, do que se conclui que os valores recolhidos indevidamente devem mesmo ser restituídos ao autor”, sentenciou.
Para o ministro, o cerne da questão da ação diz respeito à forma como a restituição deve ser feita e que não há pretensão resistida do Município de São Paulo à devolução dos valores. Esclarece ainda que, em virtude da decisão do STF, a Receita Federal estabeleceu uma forma simples e prática para que o contribuinte receba a restituição dos valores indevidamente retidos: por meio da retificação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos.
Por fim, Fábio esclarece que todos os credores de precatórios que receberam nos últimos 5 anos um crédito judicial referente a pagamento e remuneração e que sofreram a incidência do imposto de renda, têm direito ao ajuizamento judicial visando a declaração de inexigibilidade e a restituição dos valores indevidamente retidos.
Os interessados devem enviar ao escritório da Scolari Neto & Oliveira Filho Advogados, procuração, contrato e os documentos que estão nele indicados. Procurações e contratos também podem ser solicitados pelo telefone (11)3513.3959- WhatsApp (11) 976103943 ou obtidos diretamente no site www.snof.com.br
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