O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP), através de seu departamento jurídico, conquistou aos seus sindicalizados o direito aos proventos de aposentadoria de acordo com os vencimentos auferidos na classe a que pertencia o servidor público, no momento da passagem para a inatividade, sem a necessidade de ter completado cinco anos no último posto ocupado.
Segundo o entendimento adotado pela 5ª Câmara de Direito Público: “o ordenamento jurídico pátrio não restringe o direito postulado à permanência de cinco anos no nível ou classe. O que a legislação exige é o efetivo exercício no cargo, sendo aplicável antiga lição de hermenêutica jurídica no sentido de que, se a lei não distinguiu, descabe ao intérprete fazê-lo.”. Além do apostilamento no prontuário do servidor acerca do direito obtido, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou também a SPPREV a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O Mandado de Segurança transitou em julgado no dia 27 de junho de 2017 e o sindicato já solicitou o cumprimento da obrigação de fazer em benefício de seus sindicalizados. Portanto, caso a Administração Estadual não tenha retificado o ato de aposentadoria em obediência ao julgado, deverá ser requerido através de cumprimento de sentença, oportunidade em que serão também pleiteadas as diferenças atrasadas devidas, nos termos da decisão. Por fim, é importante destacar que a decisão contempla todos os sindicalizados à época da propositura da ação (2012), bem como aqueles que eventualmente se filiaram ou pretendem se filiar. Para análise do cabimento para fins de instauração do cumprimento de sentença, solicitando o apostilamento do direito conquistado e o pagamento das diferenças retroativas, necessitamos do encaminhamento dos seguintes documentos:
1- cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço;
2- cópia do holerite anterior a aposentadoria e os subsequentes até eventual regularização.
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