PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS
|
________________________________________________________________________
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ACORDO Nº 1/2020
A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS publica o Edital de Convocação para acordo n.º 1/2020, conforme segue:
OBJETO: Convocação para apresentação de propostas de acordo direto com titulares de créditos de precatórios, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 pelo Supremo Tribunal Federal, art. 102, §1º do ADCT e Decretos Municipais nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, nº 51.378, de 31 de março de 2010 e nº 52.312, de 13 de maio de 2011.
A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS,
CONVOCA todos os titulares de precatórios da Prefeitura do Município de São Paulo, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, da Autarquia Hospitalar Municipal, do Serviço Funerário do Município de São Paulo e da SPTrans para, querendo, apresentarem suas propostas de acordo direto.
1.1 – Poderão celebrar o acordo direto os titulares originais dos precatórios, seus sucessores “causa mortis” ou cessionários, mediante deságio de:
I – 25% (vinte e cinco por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2003 a 2005;
II – 30% (trinta por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2006 a 2007;
III – 35% (trinta e cinco por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2008 a 2015;
IV – 40% (quarenta por cento) para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2016 a 2021.
1.2 – O deságio será aplicado sobre o valor devido atualizado do crédito cujo cálculo seja definitivo, desde que não haja discussão do crédito em sede de ação rescisória ou recursos pendentes do Município de São Paulo, IPREM, Autarquia Hospitalar Municipal, Serviço Funerário do Município de São Paulo ou SPTrans, ou crédito sujeito a retificação.
1.3 – Deverão os interessados ter plena ciência e aceitação da legislação acima citada, que norteará e será observada em todo o procedimento.
2.1 – O requerimento para apresentação de proposta de acordo direto com o Município de São Paulo, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, deverá ser protocolado entre 11/01/2021 e 09/04/2021, na forma eletrônica, através do uso da página eletrônica https://pap.prefeitura.sp.gov.br/infoiniciais.aspx
2.2 – Não poderá ser realizada proposta de acordo de forma física.
3.1 – As propostas de acordo deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I – formulário de pedido de acordo, conforme minuta padrão gerada pelo sistema eletrônico;
II – As propostas apresentadas pelos sucessores “causa mortis”, deverão ser instruídas com:
a – o pedido de habilitação dos herdeiros protocolado nos autos da ação de execução;
b – a decisão que deferiu a habilitação, quando já proferida. Caso ainda não deferida a habilitação, deverão ser juntados todos os documentos hábeis à verificação da legitimidade, como certidão de óbito e documentos que comprovem a relação de parentesco;
c- a indicação do grau de parentesco e a distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação e futura emissão dos informes de rendimentos;
III – As propostas formuladas por cessionários deverão ser instruídas com:
a- cópia do instrumento de cessão protocolado em juízo, conforme artigo 100, §14 da Constituição Federal e Comunicado nº 60/2012 do DEPRE, nos precatórios de competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a cadeia de cessões, se o caso;
b – decisão que homologou a cessão de crédito;
c – ofício encaminhado pela vara de origem à DEPRE, com a comunicação sobre a homologação da cessão de crédito;
d – a indicação da distribuição dos quinhões, para fins de correta tributação;
IV – procuração atualizada de cada credor ou sucessor, com poderes específicos para celebrar acordo direto. No caso de credor analfabeto ou que por qualquer motivo não possa assinar, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público. No caso de pessoa jurídica credora, deverá ser juntado o contrato/estatuto social da sociedade;
V – cópia do CPF e do RG, no caso de titulares de precatórios alimentares maiores de 60 (sessenta) anos;
VI – comprovação de que a condição de portador de doença grave foi reconhecida pelo Tribunal competente;
VII – somente será admitido o fracionamento de precatórios alimentares, com comprovação dos poderes de representação de cada credor com conta individualizada, ou de todos seus sucessores;
VIII – no caso de precatórios de outras espécies, que não tenham sido expedidos individualmente, é indispensável a participação de todos os titulares do crédito, uma vez que não haverá desmembramento do crédito, salvo os honorários sucumbenciais.
3.2 – A proposta de acordo será apresentada pela via eletrônica, devendo ser assinada mediante o uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
3.3 – O sistema eletrônico somente aceitará documentos e proposta de acordo em arquivos eletrônicos no formato “.PDF”.
3.4 – As demais especificações sobre o uso do sistema eletrônico se encontram no “Manual de Cadastro de Propostas”, disponibilizado na página eletrônica https://pap.prefeitura.sp.gov.br/infoiniciais.aspx
4.1 – Das propostas deverão obrigatoriamente constar:
I – se o interessado se enquadra nos requisitos de prioridade ou não;
II – a indicação do ente devedor (PMSP, IPREM, AHM, SFMSP ou SPTrans);
III – se os honorários advocatícios estão incluídos na proposta e, em caso positivo, se a proposta se refere à cota parte do(s) credor(es) proponente(s) ou à totalidade dos honorários requisitados no precatório. Na segunda hipótese a proposta deverá ser feita em nome do advogado, inclusive nos precatórios de outras espécies. Em caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o CNPJ respectivo, para fins de tributação, com solicitação expressa nesse sentido;
IV – a comprovação da desistência de eventuais recursos pendentes do credor visando à retificação do precatório que impliquem em aumentar o valor do crédito;
V – que o interessado tem ciência de que o pagamento será processado exclusivamente pelo Tribunal competente, a quem incumbirá a atualização do crédito e aplicação do deságio concedido pelo titular do precatório, na forma do Item 1 do Edital;
VI – que o pagamento realizado pelo Tribunal Competente importa em quitação plena concedida pelo credor, que não poderá discutir os critérios de cálculo utilizados pelo Tribunal, salvo erro material;
VII – a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2019 e IN RFB, nº 1500/14.
VIII – a concordância tratada no inciso anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora.
5.1 – Serão destinados ao pagamento das propostas contempladas os valores disponíveis na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, reservada ao pagamento de precatórios por meio de acordos, nos termos do Decreto Municipal nº 51.378, de 31 de março de 2010.
6.1 – Ao fim de cada mês, será formado o lote de propostas a serem analisadas pela Câmara de Conciliação de Precatórios da PGM, que habilitará e classificará os pedidos conforme os critérios abaixo indicados, em lista que será divulgada no Diário Oficial Cidade de São Paulo e no portal da PMSP na Internet.
6.2 – A classificação das propostas será feita de acordo com os seguintes critérios:
I – portadores de doenças graves e maiores de 60 (sessenta) anos titulares de precatórios alimentares, ordenados segundo a ordem cronológica do precatório. A condição de prioridade se refere ao credor originário vivo ou, se falecido, aos seus sucessores e não abrange cessionários do crédito;
II – ordem cronológica dos precatórios, de acordo com seus exercícios, sendo conferida prioridade a todos os precatórios alimentares no interior de cada exercício.
6.3 – Considera-se portador de doença grave aquele que tenha sua condição reconhecida pelo órgão de execução do Tribunal competente.
6.4 – Considera-se maior de 60 (sessenta) anos aquele que tenha completado essa idade até a data de protocolo do requerimento do pedido de acordo.
6.5 – Caso não sejam comprovados os requisitos dos subitens 6.3 e 6.4, os pedidos serão automaticamente classificados pela ordem cronológica, em obediência ao critério do inciso II do subitem 6.2, devendo a classificação ser realizada com base nas propostas apresentadas em cada mês.
6.6 – Os acordos referentes a precatórios com ordem cronológica de pagamento do exercício de 2021 formarão lote separado, a ser analisado e encaminhado ao Tribunal competente ao final dos demais lotes, observados os critérios do item 6.2.
6.7 – Somente serão analisadas as propostas devidamente finalizadas no sistema pelo proponente.
7.1 – Será concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a divulgação da lista de aprovados, para eventuais impugnações, as quais deverão ser apresentadas no protocolo do Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, localizado na Avenida Liberdade, n.º 103, 2º. andar, no horário das 10:00 às 17:00 horas.
7.2 – Não serão aceitos recursos encaminhados por e-mail, correio ou qualquer outra forma que não seja o protocolo pessoal.
7.3 – Os recursos deferidos serão encaminhados ao Tribunal competente, para efetivação dos depósitos, com aplicação do deságio definido no Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, até o limite do valor disponível para pagamento dos acordos.
8.1 -Serão contempladas todas as propostas que possam ser pagas até o limite dos depósitos realizados na segunda conta administrada pelo Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento de precatórios por meio de acordos.
9.1 – O efetivo pagamento será realizado pelo Tribunal competente, conforme disponibilidade financeira, a quem caberá a atualização do valor devido e aplicação do deságio concedido.
9.2 – O procedimento para pagamento dos acordos será estabelecido pelo Tribunal competente, cabendo ao Município de São Paulo a indicação das retenções obrigatórias (imposto de renda e contribuições previdenciárias ao IPREM e HSPM).
9.3 – O pagamento do acordo implicará plena quitação do precatório pelo credor, abrangendo eventual saldo sub judice, nos casos em que foi requisitado o valor incontroverso.
9.4 – O Imposto de Renda – IRRF, se devido nos moldes estabelecidos pela Receita Federal (Lei nº 7713/88, Decreto n.º 9.580/2019 e INRFB nº 1500/14) será retido pelo juízo da execução quando do levantamento e repassado aos cofres públicos.
9.5 – Caso até o momento do levantamento do crédito não tenha sido deferido o pedido de habilitação dos herdeiros, a tributação será devida pelo espólio.
9.6 – O credor poderá desistir da proposta, a qualquer tempo, desde que antes do pagamento realizado pela DEPRE.
9.7 – A desistência mencionada no item 9.6 deverá ser realizada mediante petição assinada por advogado com procuração atualizada, na qual conste poderes específicos para desistir e deverá ser apresentada no protocolo do Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, localizado na Avenida Liberdade, n.º 103, 2º. andar, no horário das 10:00 às 17:00 horas.
9.8 – Nas hipóteses em que o deferimento do acordo já tiver sido publicado no diário oficial, caberá ao credor, além da providência mencionada no item 9.7, solicitar a desistência diretamente ao Desembargador Coordenador da DEPRE, através de petição no processo do precatório, não possuindo o Município, nessa hipótese, responsabilidade em solicitar a desistência do acordo junto ao Tribunal.
9.9 – Após o envio dos acordos ao Tribunal competente para homologação, cessam as atribuições do Município com relação ao pagamento dos acordos.
10.1 – A ausência dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e por este edital acarretará o indeferimento de plano da proposta.
10.2 – Serão indeferidas as propostas cujo valor requisitado esteja pendente de recurso ou de retificação, bem como de qualquer medida que importe em desconstituição do crédito.
11.1 – A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia disponibilizada. Conforme disposto no §2º do artigo 4º do Decreto Municipal nº 52.312, de 13 de maio de 2011, o acordo poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, mesmo após seu encaminhamento ao Tribunal competente.
Eventuais dúvidas e/ou informações complementares poderão ser obtidas pelo portal 156, através dos seguintes sítios eletrônicos:
https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?conteudo=3351
https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?servico=3678
São Paulo, 10 de dezembro de 2020.
Fonte: Prefeitura de São Paulo
© Scolari Neto & Oliveira Filho | Advogados - Todos direitos reservados